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Psicólogos, Mais um Esforço se Quereis ser Doutores; uma breve crítica sobre a atuação do psicólogo na justiça através da genealogia do poder

Eduardo Ponte Brandão

“Humanizar os processos”, “contextualizar o delito e descobrir suas motivações”, “fazer retornar sob forma de questão”, “trabalhar os afetos”, “sensibilizar”, “acolher”, “reintegrar”, “prevenir”: esses e outros lugares comuns estão na ponta da língua ou da pena de psicólogos, que, por sua vez, se encontram sempre dispostos a repeti-los a ponto de transformá-los em palavras de ordem.

Para agravar a situação, tais palavras comandam a ação de boa parte dos psicólogos que estão lotados nas Varas de Justiça, às quais foram chamados, dizem, para atender às necessidades dos juristas. Outro lugar comum se repete: os psicólogos fornecem os subsídios que faltam às decisões judiciais.

O casamento psicologia-justiça torna-se tão perfeito que flagramos freqüentemente psicólogos chamando a si próprios de doutores.

Ou, também, surpreendemos tais doutores fundamentando seus juízos não somente a partir da psicologia, mas também do texto da lei, como se, diria algum incrédulo, a psicologia não tivesse uma base epistemológica segura.

A despeito desses flagrantes, tais psicólogos continuam sacando o coelho da cartola ao orientarem as famílias para não confundir o vínculo matrimonial com o de parentesco. Tampouco dispensam outro coelho, ligeiramente embolorado, o de que a criança está sendo usada como joguete para atingir o outro.

Convém notar que esses e outros coelhos são criados num campo de saber onde se supõem determinações subjetivas que perturbam a objetividade jurídica. Vivência de insatisfação, desejo inconsciente e mecanismos psicológicos estão na origem dos litígios processuais (cf. Suannes, 2000).

Por sua vez, o conjunto de práticas de poder que tal saber implica ainda não foi suficientemente investigado.

Para tanto, ninguém menos do que Foucault pode ajudar em tal análise, cabendo apresentar, no presente artigo, algumas articulações possíveis entre seu pensamento e a prática do psicólogo jurídico.

I. JUVENTUDE, RESSOCIALIZAÇÃO E SOCIEDADE DE CONSUMO.

Talvez nem houvesse necessidade de ir tão longe no que tange ao poder, bastando remetê-los a uma palestra muita elucidativa, realizada no I Encontro de Avaliação da Prática dos Psicólogos da Corregedoria Geral, em 01/12/2000, por um ilustre Juiz de Infância.

Em tal palestra, advertiu-se que a legislação trabalhista brasileira dificulta o ingresso de adolescentes no mercado de trabalho. Sem maiores chances de emprego, é fácil adivinhar o que leva os jovens em conflito com a lei a cometerem infrações como roubo, assalto, latrocínio e tráfico, que são a maioria das ações que tramitam pelas Varas de Infância e Juventude.

O ilustre palestrante afirmou que, em face de tamanha fratura social, é necessário o apoio dos psicólogos para “ressocializar” tais jovens.

Ora, digo eu, nota-se pelas circunstâncias de vida desses jovens que se são impedidos de participar como agentes de produção de bens, por um lado, por um outro, são seduzidos a obter reconhecimento social enquanto agentes de consumo. É comum encontrar tais jovens freqüentando os corredores dos tribunais com tênis Nike, telefones celulares e roupas de grife, pouco importando se são originais ou falsificados[1].

Em meio ao descompasso entre as duas representações acima, agente de produção e agente de consumo, nada resta ao Juiz, quando lhe chega um adolescente, senão querer ressocializá-lo.

Não obstante, ressocializar implica adaptar de acordo com uma abstração universal e a-histórica de juventude que se encontra, nesse caso, no Estatuto da Criança e Adolescente. Ora, por mais que essa lei seja indubitavelmente uma lei “avançada”, ela representa somente o fio de uma malha complexa da sociedade.

Em tal lei, encontra-se a representação moderna de infância enquanto ser em desenvolvimento, cujas necessidades fazem com que a família gravite ao seu redor. Nesta concepção, pressupõe-se que o adulto deva se constituir como referência identitária de um longo trajeto de maturidade pessoal[2].

Não é preciso ir muito distante para perceber que esse longo trajeto sofre um curto-circuito com a pedagogização da mídia, capaz também de construir identidades e proporcionar reconhecimento social aos jovens, com a ressalva de que estes adquiram bens de consumo e serviços.

Por razões óbvias, o texto da lei não é, a meu ver, suficiente para absorver essa e outras inúmeras representações de infância, família e conjugalidade que são inventadas, transmitidas e modificadas a todo instante.

O problema é o lugar que os psicólogos são chamados a ocupar, pois, sob a sombra da “ressocialização”, visa-se a preservar a dinâmica do poder ao mesmo tempo em que se individualizam os desvios em relação à norma[3].

Peço licença para interrogar por que psicólogos em especial, e não advogados, assistentes sociais ou comissários, são chamados a cumprir tal tarefa?

Senão vejamos. Nessa matéria e em outras do direito, percebe-se que não é somente o ato em si que é julgado, mas sim o infrator, suas potencialidades, suas referências, a qualidade de sua vontade e, por fim, sua vida.

II. PUNIÇÃO MODERNA E PSICOLOGIA JURÍDICA.

A perspectiva acima tem origem na economia penal moderna, que, segundo Foucault, calcula a punição menos em função do crime do que seus efeitos no campo social. “Visar não à ofensa passada”, escreve Foucault, “mas à desordem futura” (Foucault, 1987: 85). Em outras palavras, com o declínio do poder soberano, prevenir a repetição do crime passa a ser a mola da economia punitiva moderna:

“Encontrar para um crime o castigo que convém é encontrar a desvantagem cuja idéia seja tal que torne definitivamente sem atração a idéia de um delito” (Foucault, 1987: 94).

Por sua vez, apaziguar os efeitos sociais do crime, de modo a não ser mais repetido, implica variar a punição não somente de acordo com o crime, mas com “o criminoso em sua natureza profunda, o grau presumível de sua maldade, a qualidade intrínseca de sua vontade” (Foucault, 1987: 90).

Ora, o mesmo castigo nem sempre acarreta as mesmas conseqüências para o rico ou pobre, primário ou reincidente, culto ou inculto, razoável ou desrazoado.

Na economia da punição moderna, torna-se necessário individualizar a pena, levando-se em conta “as características singulares de cada criminoso” (Foucault, 1987: 90).

Em outras palavras, o foco punitivo passa a iluminar a natureza do infrator, seu modo de vida e pensar, seu passado, entre outros atributos. É sua “alma”, incluindo as paixões, “as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade”, os “impulsos e desejos” (Foucault, 1987: 21), e não mais o ato em si que é julgado.

De olhos bem fechados, posso retirar da estante qualquer livro de psicologia jurídica que nele encontro todos os argumentos expostos à crítica de Foucault. À guisa de ilustração, citemos somente um texto, cujas idéias, por serem paradigmáticas, poderiam estar escritas em qualquer outro de psicologia jurídica:

“Levantar um pouco da história dos próprios pais, (...) faz parte da pesquisa que desenha a história de vida do adolescente (...). Muitos pais parecem não estar preparados para desempenhar este papel e o fazem com absoluta inabilidade. Conhecer a pessoa que está à sua frente, entender suas motivações, o que é, o que quer, o que sabe, o que faz, o que é capaz, enfim, suas potencialidades, é imperativo para a promoção do processo de humanização. (...) Contextualizar o delito, por sua vez, atende às necessidades da Justiça e fornece indicadores para o processo educativo que vai se desenvolver. Quais foram as motivações que levaram àquela ação? Em que circunstâncias foi cometido? Era comportamento “esperado” em face da trajetória de vida? É o primeiro? (...) Se a intervenção da equipe for capaz de descobrir as pressões que pesam sobre aquele adolescente e de alguma forma aliviá-las, ele será capaz de retomar o caminho do crescimento e do desenvolvimento pessoal e social.” (Xaud, 1999: 95-6; o grifo é meu.)

Na economia da punição moderna, julgar por si só é menos essencial do que “corrigir, reeducar, curar” (Foucault, 1987: 15)[4].

Para tanto, a justiça aparelha-se de personagens que nos são bastante familiares, entre os quais o psicólogo, e de laudos que, por sua vez, passam a compor o veredicto. Entram em cena as sombras que, furtivamente, se inscrevem como circunstâncias atenuantes da causa do crime: “o conhecimento do criminoso, a apreciação que dele se faz, o que se pode saber sobre suas relações entre ele, seu passado e o crime, e o que se pode esperar dele no futuro” e tudo o mais “que”, diz Foucault, “pretendendo explicar um ato, não passam de maneiras de qualificar um indivíduo” (Foucault, 1987: 21-2).

Seguindo esse raciocínio, a pena não visa somente a sancionar o crime, mas destina-se “a controlar o indivíduo, a neutralizar sua periculosidade, a modificar suas disposições criminosas, a cessar somente após obtenção de tais modificações” (Foucault, 1987: 22). As instâncias e os técnicos a serviço “da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos” não fazem mais do que prolongá-la “muito além da sentença” (Foucault, 1987: 24).

Não é difícil encontrar crianças, adolescentes, pais, famílias inteiras circulando durante anos pelos corredores dos tribunais, lembrando os pacientes crônicos que perambulam pelos pavilhões de hospitais psiquiátricos. Guardadas as diferenças, será que, na justiça, se trata somente da morosidade na tramitação dos processos? Ou será que, mais do que julgar, se perpetua um controle constante sobre os envolvidos com a justiça?

Pode-se perceber que, ao lançar mão da analítica do poder iniciada por Foucault, torna-se possível repensar a prática do psicólogo jurídico.

Até então, estávamos debruçados sobre a conhecida obra Vigiar e Punir, cuja genealogia dos poderes envolvidos na psicologização dos dispositivos modernos de punição deve ser levada em conta pelo psicólogo que, entre outras coisas, atua ao lado de jovens em conflito com a lei[5].

Mas, isso não é suficiente para responder sobre a atuação em relação às famílias: por que é necessário que um sujeito fale sobre sua intimidade, seus afetos, suas fantasias, seus desejos, suas identificações, enfim, sobre seu sexo de modo a ser produzida uma verdade?

Verdade, essa, que poderá ter conseqüências até mesmo jurídicas, mas que a princípio visa a promover mudanças subjetivas?

Não é o que espera o psicólogo na justiça, sobretudo o mediador, que “busca devolver o controle das decisões do casal e/ou à família (...), busca, com criatividade, a resolução das controvérsias de forma pacífica, (...) busca satisfazer ambas as partes igualmente e tenta desfazer o clima de antagonismo, vitória ou derrota” (Vainer, 1999: 42)?

Não importa se o psicólogo analisa ou não “as origens emocionais dos conflitos do presente” (Vainer, 1999: 43), pois o que está em jogo são as práticas de poder que, a partir do discurso sobre o sexo, impõem um único modo de subjetivação e produção de verdade.

Em outras palavras, não é a orientação teórica, se esta visa ou não à domesticação do sujeito de acordo com um ideal de felicidade e equilíbrio, que está sendo colocada em xeque.

Importa é indagar sobre o que leva o psicólogo a ser chamado a opinar sobre as famílias em litígio judicial, de modo que, na origem de tal conflito, haja uma verdade íntima a ser confessada e produzida.

III. SEXO E FAMÍLIA.

Se em Vigiar e Punir Foucault investiga como a alma moderna é produzida por práticas de poder que incidem sobre os corpos dos “que são vigiados, treinados e corrigidos, sobre os loucos, as crianças, os escolares, os colonizados, sobre os que são fixados a um aparelho de produção e controlados durante toda a existência” (Foucault, 1987: 31), é num texto posterior, A Vontade de Saber, que ele se interroga sobre os mecanismos que levam o Ocidente a entrincheirar a verdade ao lado do sexo.

Nesse último texto, Foucault desarticula a idéia de que, na equivalência entre lei e desejo, a sexualidade está no cerne da constituição do sujeito e de sua verdade.

Para tanto, é necessário demonstrar inicialmente que, ao contrário do que imaginamos antes de Foucault, o que ocorre no final do século XVIII não é a mera repressão e sim a explosão discursiva sobre o sexo. A partir de então, o espaço social passa a ser marcado pelo incitamento múltiplo e insistente para que as pessoas “falem sobre sexo”. Se há um policiamento dos enunciados e um controle das enunciações, por um lado, por um outro, são construídos saberes e técnicas que passam a regular o sexo de maneira sistemática.

Com a multiplicação dos discursos, o sexo de crianças e adolescentes passa a ser um problema de ordem pública, levando médicos a aconselharem educadores e familiares, pedagogos a fazerem projetos para a apreciação de autoridades, professores a se dirigirem aos alunos, fazendo-lhes recomendações, além de outros especialistas que fazem proliferar, “em torno do colegial e seu sexo”, “toda uma literatura de preceitos, pareceres, observações, advertências médicas, casos clínicos, esquemas de reforma e planos de instituições ideais” (Foucault, 1997: 30-1)[6].

Para exemplificar, podemos supor, com o cuidado de aproximar contextos sócio-históricos diferentes, que há uma rede de poderes atualmente em ação quando a gravidez na adolescência ou as DST/Aids se tornam problema de saúde pública, sendo produzidas campanhas através da mídia, intervenções governamentais e não-governamentais, estudos demográficos, exortações religiosas, conscientização de grupos de colegiais, entre outras práticas[7].

Tal rede de poderes não advém de um poder central representado pelo Estado, mas se constitui como micro-poderes cujos efeitos de dominação são praticados em todo e qualquer lugar[8].

Antes das estratégias disciplinares, as práticas sexuais eram regidas por grandes códigos que, fazendo a divisão entre lícito e ilícito, prescreviam com regras e recomendações o sexo dos cônjuges. O foco era sobre as alianças.

Por sua vez, a luz sobre as alianças deixava, como o lado escuro da lua, uma penumbra onde não havia distinção nítida entre rompimento das regras de matrimônio e de genitalidade.

Com a explosão discursiva, o foco sobre a aliança legítima desloca-se para o que escapa à norma, transformando, por exemplo, a sexualidade dos criminosos, loucos e crianças em objeto de interesse[9].

Fala-se menos da monogamia heterossexual que, apesar de se manter como norma, não é exigida a se formular e se confessar em detalhes e a todo instante.

Em compensação, as sexualidades periféricas, as pequenas perversões, multiplicam-se onde são solicitadas a comparecer. A sexualidade do bebê, da criança, do fetichista, da relação médico-paciente, da relação professor-aluno, dos que vivem no lar, na escola, no abrigo, na justiça: fixam-se sexualidades de acordo com idade, lugar, gosto, tipo de prática, que investem em relacionamentos ou habitam espaços definidos.

Tais sexualidades não são somente desveladas como, por exemplo, se escreve a propósito do abuso sexual, em que as inegáveis estatísticas servem para manter psicólogos, educadores, juristas, todos, em estado de permanente alerta. Elas são solicitadas, fixadas, isoladas, intensificadas, sendo “o produto real da interferência de um tipo de poder sobre os corpos e seus prazeres” (Foucault, 1997: 47-48)[10].

No deslocamento de um foco para o outro, as penas sobre os delitos sexuais atenuam-se ao mesmo tempo em que se proliferam as instâncias de controle e técnicas de vigilância. Seja através da justiça penal, que “se abriu à jurisdição miúda dos pequenos atentados, dos ultrajes de pouca monta, das perversões sem importância” (Foucault, 1997: 32), seja da medicina, que “inventou toda uma patologia orgânica, funcional ou mental, originada nas práticas sexuais ‘incompletas`; classificou com desvelo todas as formas de prazeres anexos; integrou-os ao ´desenvolvimento` e às ´perturbações’ do instinto; empreendeu a gestão de todos eles” (Foucault, 1997: 41), há uma fermentação discursiva que penetra nas mais finas ramificações dos prazeres da criança, dos adolescentes, dos casais, dos pais e filhos, entre outros.

Onde há risco de a sexualidade se manifestar, instalam-se dispositivos de vigilância e confissão, alertam-se pais e educadores e implantam-se “sobre o espaço familiar as bases de todo um regime médico-sexual” (Foucault, 1997: 43)[11].

O fechamento da família no lar doméstico e a sua atribuição de educar os filhos não correspondem a um processo que surge natural e espontaneamente. Ao contrário, tais transformações provêm da articulação de modernos mecanismos de poder que se apóiam no sexo.

O poder moderno não opera pura e simplesmente através de interdições, e sim “multiplica suas articulações e seus efeitos, enquanto seu alvo se amplia, subdivide e ramifica, penetrando no real ao mesmo ritmo que ele” (Foucault, 1997: 43). Os poderes difundem-se na mesma proporção do objeto sobre o qual eles exercem: o sexo.

Trata-se menos de um mecanismo inibidor do que incitador e multiplicador. Tampouco tem “a forma da lei” ou “os efeitos da interdição” (Foucault, 1997: 47), na medida em que persegue ao mesmo tempo em que provoca as diversas formas de sexualidade.

Prazer e poder reforçam-se um ao outro, sendo “através do isolamento, da intensificação e da consolidação das sexualidades periféricas que as relações de poder com o sexo e o prazer se ramificam e multiplicam, medem o corpo e penetram nas condutas” (Foucault, 1997: 48).

A sexualidade não é uma fera indomável ao poder, ao contrário, é o seu ponto de apoio “entre homens e mulheres, entre jovens e velhos, entre pais e filhos, entre educadores e alunos, entre padres e leigos, entre administração e população” (Foucault, 1997: 98). Ela é o nome próprio do dispositivo histórico que encadeia, nas estratégias de saber e de poder, “a estimulação dos corpos, a intensificação dos prazeres, a incitação ao discurso, a formação dos conhecimentos, o reforço dos controles e das resistências” (Foucault, 1997: 100)[12].

Donde surgem o que Foucault chama de “dispositivos de saturação sexual”, entre os quais se elege a família como lugar primordial de densidade de afetos e sentimentos.

Tanto maridos e esposas quanto pais e filhos constituem “uma rede de prazeres-poderes articulados segundo múltiplos pontos e com relações transformáveis” (Foucault, 1997: 46). A proximidade e o contato entre seus membros exigem dos prazeres tanto tolerância quanto encorajamento, vigilância e intensificação, perseguição e desejo: os prazeres parciais estão sempre em “busca”, no duplo sentido que esta palavra comporta:

“A separação entre adultos e crianças, a polaridade estabelecida entre os quartos dos pais e o das crianças (...), a segregação relativa entre meninos e meninas, as regras estritas sobre cuidados com os bebês (...), a atenção concentrada na sexualidade infantil, os supostos perigos da masturbação, a importância atribuída à puberdade, os métodos de vigilância sugerido aos pais, as exortações, os segredos, os medos e a presença ao mesmo tempo valorizada e temida dos serviçais, tudo faz da família, mesmo reduzida às suas menores dimensões, uma rede complexa, saturada de sexualidades múltiplas, fragmentárias e móveis.” (Foucault, 1997: 46)

Em meio ao dispositivo da sexualidade, a família não pode ser mais compreendida somente como sistema de aliança, onde se fixariam os parentescos e se transmitiriam nomes e bens através da interdição.

Se o dispositivo da aliança ainda vigora até hoje em dia, ele por sua vez perde importância, a partir do século XVIII, em face do dispositivo da sexualidade. Ambos os dispositivos agenciam os parceiros sexuais, mas de modos diferentes[13].

Por sua vez, eles não são excludentes, sendo inclusive em torno e a partir da aliança que a sexualidade se aloja nos dois eixos centrais da família: marido-mulher e pais-filhos[14].

Com efeito, “o corpo feminino, a precocidade infantil, a regulamentação dos nascimentos e (...) a especificação dos perversos” (Foucault, 1997: 102), todas essas figuras que nascem de inúmeras estratégias fazem crer que a família moderna não se organiza meramente como um sistema de aliança:

“Não se deve entender a família, em sua forma contemporânea, como uma estrutura social, econômica e política de aliança, que exclua a sexualidade ou pelo menos a refreie, atenue tanto quanto possível e só retenha dela as funções úteis. Seu papel, ao contrário, é o de fixá-la e constituir seu suporte permanente.” (Foucault, 1997: 102)

Pode-se dizer que a família é uma via de mão dupla onde se misturam sexualidade e aliança, transportando “a lei e a dimensão do jurídico para o dispositivo da sexualidade”, por um lado, por um outro, “a economia do prazer e a intensidade das sensações para o regime da aliança” (Foucault, 1997: 103).

Numa direção, a família torna-se suporte para que o dispositivo da sexualidade, alheio à lei e às formas jurídicas da aliança, seja recodificado pelas regras de interdição.

Noutra direção, ela torna-se lugar privilegiado de eclosão da sexualidade que, por sua vez, nasce marcada pelo incesto.

Sendo a família o berço ativo da sexualidade, ao mesmo tempo em que esta última a mantém e perpetua, o incesto é “continuamente solicitado e recusado, objeto de obsessão e de apelo, mistério temido e segredo indispensável” (Foucault, 1997: 103). O incesto representa o dispositivo da aliança na medida em que é interditado, por um lado, por um outro, representa o da sexualidade na medida em que é “continuamente requerido para que a família seja realmente um foco permanente de incitação à sexualidade” (Foucault, 1997: 103).

Pais e cônjuges tornam-se “os principais agentes de um dispositivo de sexualidade que no exterior se apóia nos médicos e pedagogos, mais tarde nos psiquiatras, e que, no interior vem duplicar e logo ‘psicologizar` ou ‘psiquiatrizar` as relações de aliança” (Foucault, 1997: 104).

Surgem “figuras mistas da aliança desviada e da sexualidade anormal”, que transferem a perturbação da segunda para a primeira, por um lado, por um outro, permitem que o sistema de aliança penetre na ordem da sexualidade: “a mulher nervosa, a esposa frígida, a mãe indiferente ou assediada por obsessões homicidas, o marido impotente, sádico, perverso, a moça histérica ou neurastênica, a criança precoce e já esgotada, o jovem homossexual que recusa o casamento ou menospreza sua própria mulher” (Foucault, 1997: 104).

É por isso que se alguém diz ser “pãe” para um psicólogo que, para agravar a situação, está lotado na Vara de Justiça, tal formulação vira imediatamente objeto de interesse e investigação. Imaginamos que o primeiro gesto do psicólogo ou psicanalista, tanto faz, seja afirmar: ou se é mãe ou se é pai! Deste modo, certo de que algo perturba a estrutura de parentesco, o psi encaminha sua práxis no sentido de retornar o “pãe” sob forma de interrogação, tal como um enigma a ser decifrado. Ao “pãe”, nada resta senão iniciar um exaustivo exame de si mesmo.

Ora, perguntemos então: por que não afirmar o pãe? Não estará o psi, em meio às estratégias de saber-poder-prazer, recuperando o sistema de aliança num dispositivo de produção da sexualidade? Não estará reforçando a demanda e a tutela sobre as famílias, incitando-as a solucionar (ou bem-dizer) os conflitos entre sexualidade e aliança?

Ao saturar de desejo as regras de aliança, situar a verdade ao lado do sexo e, por fim, interpelar o sujeito para que ao final encontre a relação pais-filhos no cerne da sexualidade, o psi não está exercendo nenhuma função liberadora[15].

Seguindo esse raciocínio, pouco importa se o papel do psicólogo atuante em Varas de Família deslocou-se de perito para mediador.

É certo que alguns problemas foram eliminados nessa passagem, mas a problemática do poder permanece, e de modo mais escamoteado.

A inserção da proposta de mediação na rotina dos processos judiciais não decorre de uma nova “consciência” a ser partilhada entre operadores de direito, pais e ex-cônjuges. Deve-se ao fato de atender a certas estratégias de poder, em que a divisão entre bom e mau genitor corrói a frágil aliança que caracteriza as famílias de hoje em dia.

Pode-se supor que, mais do que reprimir, o poder confere um lugar especial ao psicólogo para que ensine pais e filhos a gerir suas vidas, controlar suas ações, aperfeiçoar suas capacidades e diminuir a capacidade de revolta.

Para tanto, basta que os pais aprendam a separar os vínculos de parentesco e matrimonial. Ou os filhos a se posicionarem para não mais se assujeitarem ao gozo de seus pais.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

1. BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

2. CURY, Munir & AMARAL E SILVA, Antônio & MENDEZ, Emílio. (coords.) Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado; comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros, 1996.

3. DONNICI, Virgilio. Falência do Sistema Penal. O Globo. 23-02-2001, Rio de Janeiro, p.7. Opinião.

4. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir; história da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1987.

5. _________________. História da Sexualidade; a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1997.

6. JOVENS vítimas do sexo. O Globo, Rio de Janeiro, 11 set. 2001. O Mundo, p. 28.

7. SUANNES, Claudia Amaral. Psicanálise e instituição judiciária: atuação em Varas de Família. Pulsional: Revista de Psicanálise, São Paulo, 13 (129): 92-96, 2000.

8. VAINER, Ricardo. O Litígio Como Forma de Vínculo; uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999.

9. XAUD, Geysa. Os Desafios da Intervenção Psicológica na Promoção de uma Nova Cultura de Atendimento do Adolescente em Conflito com a Lei. Em: BRITO, Leila. (org.). Temas de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1999.

APÊNDICE

Ao final do presente artigo, decido retirar outro texto de psicologia jurídica da estante.

Encontro então Avaliação dos adolescentes pelas equipes que atuam no sistema sócio-educativo, cuja autora, após discorrer sobre a história das diretrizes de atendimento aos jovens em conflito com a lei, escreve que a Doutrina da Situação Irregular se torna ultrapassada em face do “forte movimento contra a institucionalização de menores (...), os diversos trabalhos que retratam os prejuízos sofridos pela desagregação, assim como as críticas dirigidas à demanda de previsão de comportamentos, constantemente endereçadas às equipes que atuavam nestas instituições” (Brito, 2000: 118-9).

Outro fator considerado relevante é a ausência de sentido unívoco para o critério de melhor interesse da criança, “sempre que”, no revogado Código de Menores, “a situação da criança exigia a intervenção do magistrado” (Brito, 2000: 119). Com efeito, a “indefinição conceitual” cede lugar à necessidade de “nomear-se, em sentido universalizante, os interesses da criança” (idem).

Em outras palavras, a Doutrina da Proteção Integral surge como um aprimoramento do campo do Direito. A uma uniformização conceitual, soma-se a idéia de que o poder deve ser exercido como direito, na forma de legalidade, e não como abuso.

Todavia, não é por menos que, na defesa de tal perspectiva, Brito se reporta a um outro autor que, ao criticar a visão homogênea de delinqüência juvenil, recorta diferentes tipos de delinqüência para os quais haveria diferentes causalidades e tratamentos.

Seguindo esse raciocínio, o infrator ganha uma individualidade, sem deixar de estar referido, convém observar, ao ato infracional. Por sua vez, não é o ato e sim o infrator que se torna objeto de investigação e intervenção.

A solução proposta pela autora não pode ser outra senão transformar a “passagem do jovem pela justiça” como “absolutamente estruturante” (Brito, 2000: 120; o grifo é meu). Compreenda-se estruturar como apontar “o sentido do funcionamento jurídico, explicando o motivo das medidas adotadas, prazos, mecanismos institucionais de defesa, reafirmando-se para os adolescentes não só seus direitos e o sentido da lei, mas também os direitos dos outros nesta mesma sociedade” (idem).

Peço licença para interrogar: o que mais se pode incluir nessa tomada de conhecimento (“incutir-lhe o sentir e pensar”) dos direitos e deveres? A necessidade de se reconhecer como cidadão? Tornar-se pleno de sua vontade e consciência, capaz de cumprir o pacto social? Adquirir autonomia, de modo a gerir a própria vida? Mais ainda, para se tornar cidadão, é necessário ser polido? Tolerante? Produtivo? “Vivenciar suas etapas de desenvolvimento de forma progressiva”, como diz Brito, “devidamente acompanhado pelos pais e/ou responsáveis” (Brito, 2000: 123)?

Que mecanismos fazem estabelecer no horizonte, nas palavras da autora, “um suporte social para que esta internalização das leis ocorra de forma satisfatória” (Brito, 2000: 120; o grifo é meu)? Dito de outro modo, o que está em jogo quando se almeja atingir suavemente corações e mentes com normas supostamente externas ao indivíduo?1

A responsabilização coletiva (“professores, assistentes sociais, psicólogos, orientadores vocacionais, (...) policiais, magistrados, agentes encarregados da vigilância”) aliada à ausência de instituições fechadas não implica novas estratégias de vigilância e controle?

São essas algumas das questões que pretendi lançar luz no presente artigo, sem que, evidentemente, as tenha esgotado.

Nem poderia pretender tal coisa sem advertir que o Estatuto da Criança e do Adolescente é infinitamente melhor do que qualquer outra regulamentação anterior.

Tampouco poderia deixar de defender a inserção do psicólogo na engrenagem jurídica, na medida em que, potencialmente, modifica práticas cuja crueldade se faz notar a olhos vistos.

Mas, é necessário fazer um outro salto, no sentido, quem sabe, de uma nova estética.

Referência Bibliográfica:

BRITO, Leila. Avaliação dos adolescentes pelas equipes que atuam no sistema sócio-educativo. Em: ____ (coord.). Jovens em Conflito com a Lei. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2000.

[1] Bauman (1998) observa que “o que se tem registrado, em anos recentes, como criminalidade cada vez maior (...) não é um produto de mau funcionamento ou negligência – muito menos de fatores externos à própria sociedade (...). É, em vez disso, o próprio produto da sociedade de consumidores (...) e, além disso – também um produto inevitável. Quanto mais elevada a “procura do consumidor” (...) mais a sociedade de consumidores é segura e própera. Todavia, simultaneamente, mais amplo e mais profundo é o hiato entre os que desejam e os que podem satisfazer seus desejos” (Bauman, 1998: 55). A seu ver, há uma íntima vinculação da “tendência universal para uma radical liberdade do mercado ao progressivo desmantelamento do estado de bem-estar, assim como entre a desintegração do estado de bem-estar e a tendência a incriminar a pobreza” (idem: 60-1).

[2] É verdade que minha interpretação está sujeita a críticas em vista do seguinte comentário sobre o artigo 6º do ECA: “A afirmação da criança e do adolescente como “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento” não pode ser definida apenas a partir do que a criança não sabe, não tem condições e não é capaz. Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade e de completude relativa, ou seja, a criança e o adolescente não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de responsabilidades pessoais, cívicas e produtivas plenas. (...) A conseqüência prática de tudo isso reside no reconhecimento de que as crianças e adolescentes são detentores de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade e mais direitos especiais, que decorrem precisamente do seu estatuto ontológico próprio de “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”.” (Cury& Amaral e Silva & Mendez, 1996: 39-40; o grifo é meu.). Não obstante, mantenho o comentário de que, como toda lei, o ECA aplica uma normatividade estranha às inúmeras representações testemunhadas em nosso dia a dia.

[3] Como veremos adiante, contextualizar o delito não impede que se individualize o infrator.

[4] Cabe lembrar que na doutrina da proteção integral as medidas sócio-educativas visam a “interferir no (...) processo de desenvolvimento” do adolescente, “educar para a vida social (...) ao alcance de realização pessoal e de participação comunitária” e “propiciar aos adolescentes oportunidade de deixarem de ser meras vítimas (...) para se constituírem em agentes transformadores desta mesma realidade” (Cury & Amaral e Silva & Mendez, 1996: 340-1). Mais especificamente a medida de liberdade assistida interfere “na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades”, ao passo que outras “produzem no sujeito infrator a possibilidade de reafirmação dos valores ético-sociais, tratando-se-o como alguém que pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente e de se modificar” (idem). O adolescente é sempre alguém em dívida, cuja falta precisa ser resgatada para torná-lo dócil e produtivo. Seguindo esse pensamento, é mais importante curar do que punir.

[5] Deleuze observa que, em Vigiar e Punir, Foucault concede à forma do visível uma positividade que até então não havia em sua obra. Se o direito penal (forma do enunciável) deixa de enunciar os crimes e castigos em função da vingança do soberano para se dirigir à alma do criminoso em defesa da sociedade, classificando as infrações e calculando as penas, a prisão (forma do visível) surge, de uma perspectiva diferente do direito penal, como uma forma de agir sobre os corpos onde o vigia vê sem ser visto. Ambas as formas, emergentes no século XVIII, são heterogêneas, não intrínsecas. O que garante o agenciamento das duas formas é abstração do que elas encarnam, podendo ser formulada como a imposição de “uma conduta qualquer a uma multiplicidade humana qualquer” (Deleuze, 1998: 43). Por sua vez, em Vontade de Saber, texto que citaremos a seguir, “a multiplicidade qualquer é numerosa, num espaço aberto, e a função não é mais impor uma conduta, mas de gerir a vida” (idem).

[6] As instituições pedagógicas do século XVIII não decretam um mero silêncio ao sexo dos colegiais, e sim, concentram “as formas do discurso neste tema” numa espécie de ortopedia discursiva que “estabeleceu pontos de implantação diferentes; codificou os conteúdos e qualificou os locutores” (Foucault, 1997: 31-2). Se pudermos dizer que o sexo das crianças é submetido a uma certa ocultação ou mutismo, isso não implica que se fala menos de sexo. Ao contrário, “fala-se dele de outra maneira”, sendo os muitos silêncios “parte integrante das estratégias que apóiam e atravessam os discursos” (Foucault, 1997: 30).

[7] Pode-se citar também os planos do primeiro-ministro britânico, Tony Blair, de que o casamento e outras “relações estáveis” façam parte do currículo de educação sexual nas escolas. De acordo com a diretriz, “os estudantes devem aprender o significado do casamento e das relações estáveis como elementos-chave para a sociedade”, ao mesmo tempo em que os professores devem alertar os alunos para os riscos de uma iniciação sexual precoce. Tal programa visa a combater o alto índice de gravidez na adolescência e proteger as uniões homossexuais.

[8] Sem negar as grandes transformações do sistema estatal, Foucault enfoca os poderes periféricos e moleculares que, integrados ou não ao Estado, são indispensáveis à eficácia de sua ação. Todavia, a relativa independência dos micro-poderes é tamanha que as mudanças ao nível capilar não correspondem necessariamente às transformações ao nível do Estado. Com efeito, o aparelho estatal passa a ter somente algumas especificidades numa rede de poderes que não se localiza nele, mas o ultrapassa e complementa. Se os aparelhos do Estado empregam, aquilatam ou impõem algumas maneiras de agir das tecnologias de poder, estas mesmas, “em seus mecanismos e efeitos”, situam-se num outro nível, mais precisamente “entre esses grandes funcionamentos e os próprios corpos com sua materialidade e suas forças” (Foucault, 1987: 29).

[9] Demonstremos a atualidade das questões suscitadas por Foucault: a sexualidade dos criminosos é fonte de preocupação para um conhecido criminalista, Donnici, que inclui, entre as propostas de resolução das rebeliões penitenciárias no Brasil, “soluções para o problema sexual do recluso e da reclusa” e “estudo e conseqüências do homossexualismo nas prisões”, além, é claro, de “calcular o custo do crime, examinando-se o prejuízo trazido à sociedade pela criminalidade” (Donnici, 2001: 7).

[10] Convém ressaltar que Bauman aponta para uma “segunda revolução sexual” (Bauman, 1998: 183) que não é vislumbrada por Foucault. Diferentemente da sociedade disciplinar, as práticas sexuais distanciam-se da família, na medida em que nada deve resultar dos encontros amorosos que não seja o próprio sexo e seus prazeres correlatos. O sexo é “purificado” de direitos adquiridos e deveres assumidos, transformando-se num instrumento eficaz de privatização e mercantilização. Por outro lado, as relações humanas devem ser obrigatoriamente purificadas de qualquer sugestão sexual sob risco de serem condenadas. O espectro do sexo é espreitado em qualquer gesto de amizade ou interesse. Em vez de articular os eixos entre cônjuges e pais-filhos, o sexo está se “convertendo num poderoso instrumento de desagregação da estrutura da família” (Bauman, 1998: 186). No eixo entre cônjuges, se “os serviços sexuais já não são direitos e deveres conjugais”, por um lado, por um outro, é “difícil interpretar com objetividade, de forma não ambígua, o comportamento do parceiro de uma pessoa, como consentimento ou recusa de cada um” (idem). Com efeito, casamento e necessidades sexuais tornam-se inteiramente dissociáveis. No eixo pais-filhos, em vez de os primeiros serem solicitados a estar em contato com os segundos, hoje em dia ambos devem ser mantidos à distância: “Os medos de hoje provêm do desejo sexual dos pais, não das crianças: (...) as crianças, agora, são consideradas principalmente objetos sexuais e vítimas potenciais de seus pais como sujeitos sexuais (...). A ternura dos pais perdeu sua inocência.” (Bauman, 1998: 187). O sexo infiltra-se sub-repticamente em cada ato de amor, carícia ou intimidade entre pais e filhos. Por sua vez, qualquer inclinação erótica manifestada pelos filhos é interpretada como indicador de abuso sexual. Não é por menos que, em recente pesquisa, estima-se que “uma em cada cem crianças americanas é explorada sexualmente”, recomendando-se “maior proteção a crianças e adolescentes, re-estruturação dos serviços de assistência às vítimas, leis mais severas (...) e cumprimento mais rigoroso das leis atuais” (O Globo, 2001: 28). Na medida em que todo gesto torna-se ambíguo, é recomendável que se mantenha certa “reticência, distância e reserva emocional dos pais” (Bauman, 1998: 189). Conseqüentemente, os laços tornam-se cada vez mais impessoais, despidos de intimidade e emotividade.

[11] O pânico gerado em torno da propensão de a criança se masturbar obriga pais e professores a defendê-la desse perigo, sendo criado um sistema completo de fiscalização e vigilância dos pais, médica e pedagógica. Como vimos na nota anterior, tal sistema, característico das sociedades disciplinares, é diferente da “segunda revolução sexual” apontada por Bauman. Entretanto, não convém determo-nos nesta última, na medida em que priorizamos enfocar a leitura de Foucault no presente artigo.

[12] Sobre as relações entre sexo e poder nas sociedades disciplinares, Bauman comenta: “o sexo era mais apropriado a essa finalidade do que qualquer outro aspecto do corpo e da alma humana; (...) o sexo era como que feito sob medida para o poder total e que em tudo penetrasse, concentrado na administração do corpo e do espírito humanos (...) oferecia tudo o que tal poder podia ter precisado para se estabelecer e reproduzir, simultaneamente, seu mecanismo e seu objeto” (Bauman, 1998: 182).

[13] O dispositivo de aliança se estrutura em torno de regras que permitem ou interditam, ao passo que o dispositivo da sexualidade é regido por técnicas conjunturais, móveis e polimorfas de poder. Enquanto o primeiro visa a “reproduzir a trama de relações e manter a lei que as rege”, o segundo produz “uma extensão permanente dos domínios e das formas de controle” (Foucault, 1997: 101). Se o vínculo entre parceiros com status definido é relacionado ao primeiro, para o segundo, “são as sensações do corpo, a qualidade dos prazeres, a natureza das impressões” (Foucault, 1997: 101). Por fim, o dispositivo de aliança desempenha papel fundamental “na transmissão ou na circulação de riquezas” (Foucault, 1997: 101), mantendo a homeostase do corpo social com a pedra-de-toque da reprodução. Por sua vez, o dispositivo da sexualidade não visa a reproduzir, mas intensificar o corpo, valorizado como objeto de saber e elemento nas relações de poder, ao mesmo tempo em que controla as populações e seu crescimento.

[14] Ao se alojar, o sexo transforma a família numa poderosa extensão capilar do poder panóptico, conduzindo-o até cada simples membro da sociedade.

[15] A presença desse psi na engrenagem jurídica agrava ainda mais a situação.

1 A autora afirma que a preocupação com a humanização é fundamental para esse tipo de intervenção, tornando-o diferente das “estratégias de adestramento”. Concordo que isso não se faz sem “humanização”, mas por razões diferentes. Cabe lembrar com Foucault que, na punição moderna, a humanidade invocada como limite moral recobre um maior afinamento dos poderes, através dos quais a justiça torna-se “mais desembaraçada e mais inteligente para uma vigilância penal mais atenta do corpo social” (Foucault, 1987: 73). Para tanto, a humanidade não se impõe ao poder como uma proibição científica ou racional, mas nasce “nas próprias táticas do poder e na distribuição de seu exercício” (Foucault, 1987: 92).

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