| |
<
voltar
Psicólogos, Mais um Esforço se Quereis ser
Doutores; uma breve crítica sobre a atuação
do psicólogo na justiça através da genealogia
do poder
Eduardo Ponte Brandão
“Humanizar os processos”, “contextualizar o delito
e descobrir suas motivações”, “fazer retornar
sob forma de questão”, “trabalhar os afetos”,
“sensibilizar”, “acolher”, “reintegrar”,
“prevenir”: esses e outros lugares comuns estão
na ponta da língua ou da pena de psicólogos, que,
por sua vez, se encontram sempre dispostos a repeti-los a ponto
de transformá-los em palavras de ordem.
Para agravar a situação, tais palavras comandam a
ação de boa parte dos psicólogos que estão
lotados nas Varas de Justiça, às quais foram chamados,
dizem, para atender às necessidades dos juristas. Outro lugar
comum se repete: os psicólogos fornecem os subsídios
que faltam às decisões judiciais.
O casamento psicologia-justiça torna-se tão perfeito
que flagramos freqüentemente psicólogos chamando a si
próprios de doutores.
Ou, também, surpreendemos tais doutores fundamentando seus
juízos não somente a partir da psicologia, mas também
do texto da lei, como se, diria algum incrédulo, a psicologia
não tivesse uma base epistemológica segura.
A despeito desses flagrantes, tais psicólogos continuam
sacando o coelho da cartola ao orientarem as famílias para
não confundir o vínculo matrimonial com o de parentesco.
Tampouco dispensam outro coelho, ligeiramente embolorado, o de que
a criança está sendo usada como joguete para atingir
o outro.
Convém notar que esses e outros coelhos são criados
num campo de saber onde se supõem determinações
subjetivas que perturbam a objetividade jurídica. Vivência
de insatisfação, desejo inconsciente e mecanismos
psicológicos estão na origem dos litígios processuais
(cf. Suannes, 2000).
Por sua vez, o conjunto de práticas de poder que tal saber
implica ainda não foi suficientemente investigado.
Para tanto, ninguém menos do que Foucault pode ajudar em
tal análise, cabendo apresentar, no presente artigo, algumas
articulações possíveis entre seu pensamento
e a prática do psicólogo jurídico.
I. JUVENTUDE, RESSOCIALIZAÇÃO E SOCIEDADE DE CONSUMO.
Talvez nem houvesse necessidade de ir tão longe no que tange
ao poder, bastando remetê-los a uma palestra muita elucidativa,
realizada no I Encontro de Avaliação da Prática
dos Psicólogos da Corregedoria Geral, em 01/12/2000, por
um ilustre Juiz de Infância.
Em tal palestra, advertiu-se que a legislação trabalhista
brasileira dificulta o ingresso de adolescentes no mercado de trabalho.
Sem maiores chances de emprego, é fácil adivinhar
o que leva os jovens em conflito com a lei a cometerem infrações
como roubo, assalto, latrocínio e tráfico, que são
a maioria das ações que tramitam pelas Varas de Infância
e Juventude.
O ilustre palestrante afirmou que, em face de tamanha fratura social,
é necessário o apoio dos psicólogos para “ressocializar”
tais jovens.
Ora, digo eu, nota-se pelas circunstâncias de vida desses
jovens que se são impedidos de participar como agentes de
produção de bens, por um lado, por um outro, são
seduzidos a obter reconhecimento social enquanto agentes de consumo.
É comum encontrar tais jovens freqüentando os corredores
dos tribunais com tênis Nike, telefones celulares e roupas
de grife, pouco importando se são originais ou falsificados[1].
Em meio ao descompasso entre as duas representações
acima, agente de produção e agente de consumo, nada
resta ao Juiz, quando lhe chega um adolescente, senão querer
ressocializá-lo.
Não obstante, ressocializar implica adaptar de acordo com
uma abstração universal e a-histórica de juventude
que se encontra, nesse caso, no Estatuto da Criança e Adolescente.
Ora, por mais que essa lei seja indubitavelmente uma lei “avançada”,
ela representa somente o fio de uma malha complexa da sociedade.
Em tal lei, encontra-se a representação moderna de
infância enquanto ser em desenvolvimento, cujas necessidades
fazem com que a família gravite ao seu redor. Nesta concepção,
pressupõe-se que o adulto deva se constituir como referência
identitária de um longo trajeto de maturidade pessoal[2].
Não é preciso ir muito distante para perceber que
esse longo trajeto sofre um curto-circuito com a pedagogização
da mídia, capaz também de construir identidades e
proporcionar reconhecimento social aos jovens, com a ressalva de
que estes adquiram bens de consumo e serviços.
Por razões óbvias, o texto da lei não é,
a meu ver, suficiente para absorver essa e outras inúmeras
representações de infância, família e
conjugalidade que são inventadas, transmitidas e modificadas
a todo instante.
O problema é o lugar que os psicólogos são
chamados a ocupar, pois, sob a sombra da “ressocialização”,
visa-se a preservar a dinâmica do poder ao mesmo tempo em
que se individualizam os desvios em relação à
norma[3].
Peço licença para interrogar por que psicólogos
em especial, e não advogados, assistentes sociais ou comissários,
são chamados a cumprir tal tarefa?
Senão vejamos. Nessa matéria e em outras do direito,
percebe-se que não é somente o ato em si que é
julgado, mas sim o infrator, suas potencialidades, suas referências,
a qualidade de sua vontade e, por fim, sua vida.
II. PUNIÇÃO MODERNA E PSICOLOGIA JURÍDICA.
A perspectiva acima tem origem na economia penal moderna, que,
segundo Foucault, calcula a punição menos em função
do crime do que seus efeitos no campo social. “Visar não
à ofensa passada”, escreve Foucault, “mas à
desordem futura” (Foucault, 1987: 85). Em outras palavras,
com o declínio do poder soberano, prevenir a repetição
do crime passa a ser a mola da economia punitiva moderna:
“Encontrar para um crime o castigo que convém é
encontrar a desvantagem cuja idéia seja tal que torne definitivamente
sem atração a idéia de um delito” (Foucault,
1987: 94).
Por sua vez, apaziguar os efeitos sociais do crime, de modo a não
ser mais repetido, implica variar a punição não
somente de acordo com o crime, mas com “o criminoso em sua
natureza profunda, o grau presumível de sua maldade, a qualidade
intrínseca de sua vontade” (Foucault, 1987: 90).
Ora, o mesmo castigo nem sempre acarreta as mesmas conseqüências
para o rico ou pobre, primário ou reincidente, culto ou inculto,
razoável ou desrazoado.
Na economia da punição moderna, torna-se necessário
individualizar a pena, levando-se em conta “as características
singulares de cada criminoso” (Foucault, 1987: 90).
Em outras palavras, o foco punitivo passa a iluminar a natureza
do infrator, seu modo de vida e pensar, seu passado, entre outros
atributos. É sua “alma”, incluindo as paixões,
“as anomalias, as enfermidades, as inadaptações,
os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade”, os “impulsos
e desejos” (Foucault, 1987: 21), e não mais o ato em
si que é julgado.
De olhos bem fechados, posso retirar da estante qualquer livro
de psicologia jurídica que nele encontro todos os argumentos
expostos à crítica de Foucault. À guisa de
ilustração, citemos somente um texto, cujas idéias,
por serem paradigmáticas, poderiam estar escritas em qualquer
outro de psicologia jurídica:
“Levantar um pouco da história dos próprios
pais, (...) faz parte da pesquisa que desenha a história
de vida do adolescente (...). Muitos pais parecem não estar
preparados para desempenhar este papel e o fazem com absoluta inabilidade.
Conhecer a pessoa que está à sua frente, entender
suas motivações, o que é, o que quer, o que
sabe, o que faz, o que é capaz, enfim, suas potencialidades,
é imperativo para a promoção do processo de
humanização. (...) Contextualizar o delito, por sua
vez, atende às necessidades da Justiça e fornece indicadores
para o processo educativo que vai se desenvolver. Quais foram as
motivações que levaram àquela ação?
Em que circunstâncias foi cometido? Era comportamento “esperado”
em face da trajetória de vida? É o primeiro? (...)
Se a intervenção da equipe for capaz de descobrir
as pressões que pesam sobre aquele adolescente e de alguma
forma aliviá-las, ele será capaz de retomar o caminho
do crescimento e do desenvolvimento pessoal e social.” (Xaud,
1999: 95-6; o grifo é meu.)
Na economia da punição moderna, julgar por si só
é menos essencial do que “corrigir, reeducar, curar”
(Foucault, 1987: 15)[4].
Para tanto, a justiça aparelha-se de personagens que nos
são bastante familiares, entre os quais o psicólogo,
e de laudos que, por sua vez, passam a compor o veredicto. Entram
em cena as sombras que, furtivamente, se inscrevem como circunstâncias
atenuantes da causa do crime: “o conhecimento do criminoso,
a apreciação que dele se faz, o que se pode saber
sobre suas relações entre ele, seu passado e o crime,
e o que se pode esperar dele no futuro” e tudo o mais “que”,
diz Foucault, “pretendendo explicar um ato, não passam
de maneiras de qualificar um indivíduo” (Foucault,
1987: 21-2).
Seguindo esse raciocínio, a pena não visa somente
a sancionar o crime, mas destina-se “a controlar o indivíduo,
a neutralizar sua periculosidade, a modificar suas disposições
criminosas, a cessar somente após obtenção
de tais modificações” (Foucault, 1987: 22).
As instâncias e os técnicos a serviço “da
aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos”
não fazem mais do que prolongá-la “muito além
da sentença” (Foucault, 1987: 24).
Não é difícil encontrar crianças, adolescentes,
pais, famílias inteiras circulando durante anos pelos corredores
dos tribunais, lembrando os pacientes crônicos que perambulam
pelos pavilhões de hospitais psiquiátricos. Guardadas
as diferenças, será que, na justiça, se trata
somente da morosidade na tramitação dos processos?
Ou será que, mais do que julgar, se perpetua um controle
constante sobre os envolvidos com a justiça?
Pode-se perceber que, ao lançar mão da analítica
do poder iniciada por Foucault, torna-se possível repensar
a prática do psicólogo jurídico.
Até então, estávamos debruçados sobre
a conhecida obra Vigiar e Punir, cuja genealogia dos poderes envolvidos
na psicologização dos dispositivos modernos de punição
deve ser levada em conta pelo psicólogo que, entre outras
coisas, atua ao lado de jovens em conflito com a lei[5].
Mas, isso não é suficiente para responder sobre a
atuação em relação às famílias:
por que é necessário que um sujeito fale sobre sua
intimidade, seus afetos, suas fantasias, seus desejos, suas identificações,
enfim, sobre seu sexo de modo a ser produzida uma verdade?
Verdade, essa, que poderá ter conseqüências até
mesmo jurídicas, mas que a princípio visa a promover
mudanças subjetivas?
Não é o que espera o psicólogo na justiça,
sobretudo o mediador, que “busca devolver o controle das decisões
do casal e/ou à família (...), busca, com criatividade,
a resolução das controvérsias de forma pacífica,
(...) busca satisfazer ambas as partes igualmente e tenta desfazer
o clima de antagonismo, vitória ou derrota” (Vainer,
1999: 42)?
Não importa se o psicólogo analisa ou não
“as origens emocionais dos conflitos do presente” (Vainer,
1999: 43), pois o que está em jogo são as práticas
de poder que, a partir do discurso sobre o sexo, impõem um
único modo de subjetivação e produção
de verdade.
Em outras palavras, não é a orientação
teórica, se esta visa ou não à domesticação
do sujeito de acordo com um ideal de felicidade e equilíbrio,
que está sendo colocada em xeque.
Importa é indagar sobre o que leva o psicólogo a
ser chamado a opinar sobre as famílias em litígio
judicial, de modo que, na origem de tal conflito, haja uma verdade
íntima a ser confessada e produzida.
III. SEXO E FAMÍLIA.
Se em Vigiar e Punir Foucault investiga como a alma moderna é
produzida por práticas de poder que incidem sobre os corpos
dos “que são vigiados, treinados e corrigidos, sobre
os loucos, as crianças, os escolares, os colonizados, sobre
os que são fixados a um aparelho de produção
e controlados durante toda a existência” (Foucault,
1987: 31), é num texto posterior, A Vontade de Saber, que
ele se interroga sobre os mecanismos que levam o Ocidente a entrincheirar
a verdade ao lado do sexo.
Nesse último texto, Foucault desarticula a idéia
de que, na equivalência entre lei e desejo, a sexualidade
está no cerne da constituição do sujeito e
de sua verdade.
Para tanto, é necessário demonstrar inicialmente
que, ao contrário do que imaginamos antes de Foucault, o
que ocorre no final do século XVIII não é a
mera repressão e sim a explosão discursiva sobre o
sexo. A partir de então, o espaço social passa a ser
marcado pelo incitamento múltiplo e insistente para que as
pessoas “falem sobre sexo”. Se há um policiamento
dos enunciados e um controle das enunciações, por
um lado, por um outro, são construídos saberes e técnicas
que passam a regular o sexo de maneira sistemática.
Com a multiplicação dos discursos, o sexo de crianças
e adolescentes passa a ser um problema de ordem pública,
levando médicos a aconselharem educadores e familiares, pedagogos
a fazerem projetos para a apreciação de autoridades,
professores a se dirigirem aos alunos, fazendo-lhes recomendações,
além de outros especialistas que fazem proliferar, “em
torno do colegial e seu sexo”, “toda uma literatura
de preceitos, pareceres, observações, advertências
médicas, casos clínicos, esquemas de reforma e planos
de instituições ideais” (Foucault, 1997: 30-1)[6].
Para exemplificar, podemos supor, com o cuidado de aproximar contextos
sócio-históricos diferentes, que há uma rede
de poderes atualmente em ação quando a gravidez na
adolescência ou as DST/Aids se tornam problema de saúde
pública, sendo produzidas campanhas através da mídia,
intervenções governamentais e não-governamentais,
estudos demográficos, exortações religiosas,
conscientização de grupos de colegiais, entre outras
práticas[7].
Tal rede de poderes não advém de um poder central
representado pelo Estado, mas se constitui como micro-poderes cujos
efeitos de dominação são praticados em todo
e qualquer lugar[8].
Antes das estratégias disciplinares, as práticas
sexuais eram regidas por grandes códigos que, fazendo a divisão
entre lícito e ilícito, prescreviam com regras e recomendações
o sexo dos cônjuges. O foco era sobre as alianças.
Por sua vez, a luz sobre as alianças deixava, como o lado
escuro da lua, uma penumbra onde não havia distinção
nítida entre rompimento das regras de matrimônio e
de genitalidade.
Com a explosão discursiva, o foco sobre a aliança
legítima desloca-se para o que escapa à norma, transformando,
por exemplo, a sexualidade dos criminosos, loucos e crianças
em objeto de interesse[9].
Fala-se menos da monogamia heterossexual que, apesar de se manter
como norma, não é exigida a se formular e se confessar
em detalhes e a todo instante.
Em compensação, as sexualidades periféricas,
as pequenas perversões, multiplicam-se onde são solicitadas
a comparecer. A sexualidade do bebê, da criança, do
fetichista, da relação médico-paciente, da
relação professor-aluno, dos que vivem no lar, na
escola, no abrigo, na justiça: fixam-se sexualidades de acordo
com idade, lugar, gosto, tipo de prática, que investem em
relacionamentos ou habitam espaços definidos.
Tais sexualidades não são somente desveladas como,
por exemplo, se escreve a propósito do abuso sexual, em que
as inegáveis estatísticas servem para manter psicólogos,
educadores, juristas, todos, em estado de permanente alerta. Elas
são solicitadas, fixadas, isoladas, intensificadas, sendo
“o produto real da interferência de um tipo de poder
sobre os corpos e seus prazeres” (Foucault, 1997: 47-48)[10].
No deslocamento de um foco para o outro, as penas sobre os delitos
sexuais atenuam-se ao mesmo tempo em que se proliferam as instâncias
de controle e técnicas de vigilância. Seja através
da justiça penal, que “se abriu à jurisdição
miúda dos pequenos atentados, dos ultrajes de pouca monta,
das perversões sem importância” (Foucault, 1997:
32), seja da medicina, que “inventou toda uma patologia orgânica,
funcional ou mental, originada nas práticas sexuais ‘incompletas`;
classificou com desvelo todas as formas de prazeres anexos; integrou-os
ao ´desenvolvimento` e às ´perturbações’
do instinto; empreendeu a gestão de todos eles” (Foucault,
1997: 41), há uma fermentação discursiva que
penetra nas mais finas ramificações dos prazeres da
criança, dos adolescentes, dos casais, dos pais e filhos,
entre outros.
Onde há risco de a sexualidade se manifestar, instalam-se
dispositivos de vigilância e confissão, alertam-se
pais e educadores e implantam-se “sobre o espaço familiar
as bases de todo um regime médico-sexual” (Foucault,
1997: 43)[11].
O fechamento da família no lar doméstico e a sua
atribuição de educar os filhos não correspondem
a um processo que surge natural e espontaneamente. Ao contrário,
tais transformações provêm da articulação
de modernos mecanismos de poder que se apóiam no sexo.
O poder moderno não opera pura e simplesmente através
de interdições, e sim “multiplica suas articulações
e seus efeitos, enquanto seu alvo se amplia, subdivide e ramifica,
penetrando no real ao mesmo ritmo que ele” (Foucault, 1997:
43). Os poderes difundem-se na mesma proporção do
objeto sobre o qual eles exercem: o sexo.
Trata-se menos de um mecanismo inibidor do que incitador e multiplicador.
Tampouco tem “a forma da lei” ou “os efeitos da
interdição” (Foucault, 1997: 47), na medida
em que persegue ao mesmo tempo em que provoca as diversas formas
de sexualidade.
Prazer e poder reforçam-se um ao outro, sendo “através
do isolamento, da intensificação e da consolidação
das sexualidades periféricas que as relações
de poder com o sexo e o prazer se ramificam e multiplicam, medem
o corpo e penetram nas condutas” (Foucault, 1997: 48).
A sexualidade não é uma fera indomável ao
poder, ao contrário, é o seu ponto de apoio “entre
homens e mulheres, entre jovens e velhos, entre pais e filhos, entre
educadores e alunos, entre padres e leigos, entre administração
e população” (Foucault, 1997: 98). Ela é
o nome próprio do dispositivo histórico que encadeia,
nas estratégias de saber e de poder, “a estimulação
dos corpos, a intensificação dos prazeres, a incitação
ao discurso, a formação dos conhecimentos, o reforço
dos controles e das resistências” (Foucault, 1997: 100)[12].
Donde surgem o que Foucault chama de “dispositivos de saturação
sexual”, entre os quais se elege a família como lugar
primordial de densidade de afetos e sentimentos.
Tanto maridos e esposas quanto pais e filhos constituem “uma
rede de prazeres-poderes articulados segundo múltiplos pontos
e com relações transformáveis” (Foucault,
1997: 46). A proximidade e o contato entre seus membros exigem dos
prazeres tanto tolerância quanto encorajamento, vigilância
e intensificação, perseguição e desejo:
os prazeres parciais estão sempre em “busca”,
no duplo sentido que esta palavra comporta:
“A separação entre adultos e crianças,
a polaridade estabelecida entre os quartos dos pais e o das crianças
(...), a segregação relativa entre meninos e meninas,
as regras estritas sobre cuidados com os bebês (...), a atenção
concentrada na sexualidade infantil, os supostos perigos da masturbação,
a importância atribuída à puberdade, os métodos
de vigilância sugerido aos pais, as exortações,
os segredos, os medos e a presença ao mesmo tempo valorizada
e temida dos serviçais, tudo faz da família, mesmo
reduzida às suas menores dimensões, uma rede complexa,
saturada de sexualidades múltiplas, fragmentárias
e móveis.” (Foucault, 1997: 46)
Em meio ao dispositivo da sexualidade, a família não
pode ser mais compreendida somente como sistema de aliança,
onde se fixariam os parentescos e se transmitiriam nomes e bens
através da interdição.
Se o dispositivo da aliança ainda vigora até hoje
em dia, ele por sua vez perde importância, a partir do século
XVIII, em face do dispositivo da sexualidade. Ambos os dispositivos
agenciam os parceiros sexuais, mas de modos diferentes[13].
Por sua vez, eles não são excludentes, sendo inclusive
em torno e a partir da aliança que a sexualidade se aloja
nos dois eixos centrais da família: marido-mulher e pais-filhos[14].
Com efeito, “o corpo feminino, a precocidade infantil, a
regulamentação dos nascimentos e (...) a especificação
dos perversos” (Foucault, 1997: 102), todas essas figuras
que nascem de inúmeras estratégias fazem crer que
a família moderna não se organiza meramente como um
sistema de aliança:
“Não se deve entender a família, em sua forma
contemporânea, como uma estrutura social, econômica
e política de aliança, que exclua a sexualidade ou
pelo menos a refreie, atenue tanto quanto possível e só
retenha dela as funções úteis. Seu papel, ao
contrário, é o de fixá-la e constituir seu
suporte permanente.” (Foucault, 1997: 102)
Pode-se dizer que a família é uma via de mão
dupla onde se misturam sexualidade e aliança, transportando
“a lei e a dimensão do jurídico para o dispositivo
da sexualidade”, por um lado, por um outro, “a economia
do prazer e a intensidade das sensações para o regime
da aliança” (Foucault, 1997: 103).
Numa direção, a família torna-se suporte para
que o dispositivo da sexualidade, alheio à lei e às
formas jurídicas da aliança, seja recodificado pelas
regras de interdição.
Noutra direção, ela torna-se lugar privilegiado de
eclosão da sexualidade que, por sua vez, nasce marcada pelo
incesto.
Sendo a família o berço ativo da sexualidade, ao
mesmo tempo em que esta última a mantém e perpetua,
o incesto é “continuamente solicitado e recusado, objeto
de obsessão e de apelo, mistério temido e segredo
indispensável” (Foucault, 1997: 103). O incesto representa
o dispositivo da aliança na medida em que é interditado,
por um lado, por um outro, representa o da sexualidade na medida
em que é “continuamente requerido para que a família
seja realmente um foco permanente de incitação à
sexualidade” (Foucault, 1997: 103).
Pais e cônjuges tornam-se “os principais agentes de
um dispositivo de sexualidade que no exterior se apóia nos
médicos e pedagogos, mais tarde nos psiquiatras, e que, no
interior vem duplicar e logo ‘psicologizar` ou ‘psiquiatrizar`
as relações de aliança” (Foucault, 1997:
104).
Surgem “figuras mistas da aliança desviada e da sexualidade
anormal”, que transferem a perturbação da segunda
para a primeira, por um lado, por um outro, permitem que o sistema
de aliança penetre na ordem da sexualidade: “a mulher
nervosa, a esposa frígida, a mãe indiferente ou assediada
por obsessões homicidas, o marido impotente, sádico,
perverso, a moça histérica ou neurastênica,
a criança precoce e já esgotada, o jovem homossexual
que recusa o casamento ou menospreza sua própria mulher”
(Foucault, 1997: 104).
É por isso que se alguém diz ser “pãe”
para um psicólogo que, para agravar a situação,
está lotado na Vara de Justiça, tal formulação
vira imediatamente objeto de interesse e investigação.
Imaginamos que o primeiro gesto do psicólogo ou psicanalista,
tanto faz, seja afirmar: ou se é mãe ou se é
pai! Deste modo, certo de que algo perturba a estrutura de parentesco,
o psi encaminha sua práxis no sentido de retornar o “pãe”
sob forma de interrogação, tal como um enigma a ser
decifrado. Ao “pãe”, nada resta senão
iniciar um exaustivo exame de si mesmo.
Ora, perguntemos então: por que não afirmar o pãe?
Não estará o psi, em meio às estratégias
de saber-poder-prazer, recuperando o sistema de aliança num
dispositivo de produção da sexualidade? Não
estará reforçando a demanda e a tutela sobre as famílias,
incitando-as a solucionar (ou bem-dizer) os conflitos entre sexualidade
e aliança?
Ao saturar de desejo as regras de aliança, situar a verdade
ao lado do sexo e, por fim, interpelar o sujeito para que ao final
encontre a relação pais-filhos no cerne da sexualidade,
o psi não está exercendo nenhuma função
liberadora[15].
Seguindo esse raciocínio, pouco importa se o papel do psicólogo
atuante em Varas de Família deslocou-se de perito para mediador.
É certo que alguns problemas foram eliminados nessa passagem,
mas a problemática do poder permanece, e de modo mais escamoteado.
A inserção da proposta de mediação
na rotina dos processos judiciais não decorre de uma nova
“consciência” a ser partilhada entre operadores
de direito, pais e ex-cônjuges. Deve-se ao fato de atender
a certas estratégias de poder, em que a divisão entre
bom e mau genitor corrói a frágil aliança que
caracteriza as famílias de hoje em dia.
Pode-se supor que, mais do que reprimir, o poder confere um lugar
especial ao psicólogo para que ensine pais e filhos a gerir
suas vidas, controlar suas ações, aperfeiçoar
suas capacidades e diminuir a capacidade de revolta.
Para tanto, basta que os pais aprendam a separar os vínculos
de parentesco e matrimonial. Ou os filhos a se posicionarem para
não mais se assujeitarem ao gozo de seus pais.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio
de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
2. CURY, Munir & AMARAL E SILVA, Antônio & MENDEZ,
Emílio. (coords.) Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado; comentários jurídicos e sociais. São
Paulo: Malheiros, 1996.
3. DONNICI, Virgilio. Falência do Sistema Penal. O Globo.
23-02-2001, Rio de Janeiro, p.7. Opinião.
4. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir; história da violência
nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1987.
5. _________________. História da Sexualidade; a vontade
de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1997.
6. JOVENS vítimas do sexo. O Globo, Rio de Janeiro, 11 set.
2001. O Mundo, p. 28.
7. SUANNES, Claudia Amaral. Psicanálise e instituição
judiciária: atuação em Varas de Família.
Pulsional: Revista de Psicanálise, São Paulo, 13 (129):
92-96, 2000.
8. VAINER, Ricardo. O Litígio Como Forma de Vínculo;
uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Casa do Psicólogo,
1999.
9. XAUD, Geysa. Os Desafios da Intervenção Psicológica
na Promoção de uma Nova Cultura de Atendimento do
Adolescente em Conflito com a Lei. Em: BRITO, Leila. (org.). Temas
de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará,
1999.
APÊNDICE
Ao final do presente artigo, decido retirar outro texto de psicologia
jurídica da estante.
Encontro então Avaliação dos adolescentes
pelas equipes que atuam no sistema sócio-educativo, cuja
autora, após discorrer sobre a história das diretrizes
de atendimento aos jovens em conflito com a lei, escreve que a Doutrina
da Situação Irregular se torna ultrapassada em face
do “forte movimento contra a institucionalização
de menores (...), os diversos trabalhos que retratam os prejuízos
sofridos pela desagregação, assim como as críticas
dirigidas à demanda de previsão de comportamentos,
constantemente endereçadas às equipes que atuavam
nestas instituições” (Brito, 2000: 118-9).
Outro fator considerado relevante é a ausência de
sentido unívoco para o critério de melhor interesse
da criança, “sempre que”, no revogado Código
de Menores, “a situação da criança exigia
a intervenção do magistrado” (Brito, 2000: 119).
Com efeito, a “indefinição conceitual”
cede lugar à necessidade de “nomear-se, em sentido
universalizante, os interesses da criança” (idem).
Em outras palavras, a Doutrina da Proteção Integral
surge como um aprimoramento do campo do Direito. A uma uniformização
conceitual, soma-se a idéia de que o poder deve ser exercido
como direito, na forma de legalidade, e não como abuso.
Todavia, não é por menos que, na defesa de tal perspectiva,
Brito se reporta a um outro autor que, ao criticar a visão
homogênea de delinqüência juvenil, recorta diferentes
tipos de delinqüência para os quais haveria diferentes
causalidades e tratamentos.
Seguindo esse raciocínio, o infrator ganha uma individualidade,
sem deixar de estar referido, convém observar, ao ato infracional.
Por sua vez, não é o ato e sim o infrator que se torna
objeto de investigação e intervenção.
A solução proposta pela autora não pode ser
outra senão transformar a “passagem do jovem pela justiça”
como “absolutamente estruturante” (Brito, 2000: 120;
o grifo é meu). Compreenda-se estruturar como apontar “o
sentido do funcionamento jurídico, explicando o motivo das
medidas adotadas, prazos, mecanismos institucionais de defesa, reafirmando-se
para os adolescentes não só seus direitos e o sentido
da lei, mas também os direitos dos outros nesta mesma sociedade”
(idem).
Peço licença para interrogar: o que mais se pode
incluir nessa tomada de conhecimento (“incutir-lhe o sentir
e pensar”) dos direitos e deveres? A necessidade de se reconhecer
como cidadão? Tornar-se pleno de sua vontade e consciência,
capaz de cumprir o pacto social? Adquirir autonomia, de modo a gerir
a própria vida? Mais ainda, para se tornar cidadão,
é necessário ser polido? Tolerante? Produtivo? “Vivenciar
suas etapas de desenvolvimento de forma progressiva”, como
diz Brito, “devidamente acompanhado pelos pais e/ou responsáveis”
(Brito, 2000: 123)?
Que mecanismos fazem estabelecer no horizonte, nas palavras da
autora, “um suporte social para que esta internalização
das leis ocorra de forma satisfatória” (Brito, 2000:
120; o grifo é meu)? Dito de outro modo, o que está
em jogo quando se almeja atingir suavemente corações
e mentes com normas supostamente externas ao indivíduo?1
A responsabilização coletiva (“professores,
assistentes sociais, psicólogos, orientadores vocacionais,
(...) policiais, magistrados, agentes encarregados da vigilância”)
aliada à ausência de instituições fechadas
não implica novas estratégias de vigilância
e controle?
São essas algumas das questões que pretendi lançar
luz no presente artigo, sem que, evidentemente, as tenha esgotado.
Nem poderia pretender tal coisa sem advertir que o Estatuto da
Criança e do Adolescente é infinitamente melhor do
que qualquer outra regulamentação anterior.
Tampouco poderia deixar de defender a inserção do
psicólogo na engrenagem jurídica, na medida em que,
potencialmente, modifica práticas cuja crueldade se faz notar
a olhos vistos.
Mas, é necessário fazer um outro salto, no sentido,
quem sabe, de uma nova estética.
Referência Bibliográfica:
BRITO, Leila. Avaliação dos adolescentes pelas equipes
que atuam no sistema sócio-educativo. Em: ____ (coord.).
Jovens em Conflito com a Lei. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2000.
[1] Bauman (1998) observa que “o que se tem registrado, em
anos recentes, como criminalidade cada vez maior (...) não
é um produto de mau funcionamento ou negligência –
muito menos de fatores externos à própria sociedade
(...). É, em vez disso, o próprio produto da sociedade
de consumidores (...) e, além disso – também
um produto inevitável. Quanto mais elevada a “procura
do consumidor” (...) mais a sociedade de consumidores é
segura e própera. Todavia, simultaneamente, mais amplo e
mais profundo é o hiato entre os que desejam e os que podem
satisfazer seus desejos” (Bauman, 1998: 55). A seu ver, há
uma íntima vinculação da “tendência
universal para uma radical liberdade do mercado ao progressivo desmantelamento
do estado de bem-estar, assim como entre a desintegração
do estado de bem-estar e a tendência a incriminar a pobreza”
(idem: 60-1).
[2] É verdade que minha interpretação está
sujeita a críticas em vista do seguinte comentário
sobre o artigo 6º do ECA: “A afirmação
da criança e do adolescente como “pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento” não pode ser definida
apenas a partir do que a criança não sabe, não
tem condições e não é capaz. Cada fase
do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade
e de completude relativa, ou seja, a criança e o adolescente
não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude
a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de responsabilidades
pessoais, cívicas e produtivas plenas. (...) A conseqüência
prática de tudo isso reside no reconhecimento de que as crianças
e adolescentes são detentores de todos os direitos que têm
os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade e mais
direitos especiais, que decorrem precisamente do seu estatuto ontológico
próprio de “pessoas em condição peculiar
de desenvolvimento”.” (Cury& Amaral e Silva &
Mendez, 1996: 39-40; o grifo é meu.). Não obstante,
mantenho o comentário de que, como toda lei, o ECA aplica
uma normatividade estranha às inúmeras representações
testemunhadas em nosso dia a dia.
[3] Como veremos adiante, contextualizar o delito não impede
que se individualize o infrator.
[4] Cabe lembrar que na doutrina da proteção integral
as medidas sócio-educativas visam a “interferir no
(...) processo de desenvolvimento” do adolescente, “educar
para a vida social (...) ao alcance de realização
pessoal e de participação comunitária”
e “propiciar aos adolescentes oportunidade de deixarem de
ser meras vítimas (...) para se constituírem em agentes
transformadores desta mesma realidade” (Cury & Amaral
e Silva & Mendez, 1996: 340-1). Mais especificamente a medida
de liberdade assistida interfere “na realidade familiar e
social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico,
as suas potencialidades”, ao passo que outras “produzem
no sujeito infrator a possibilidade de reafirmação
dos valores ético-sociais, tratando-se-o como alguém
que pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente
e de se modificar” (idem). O adolescente é sempre alguém
em dívida, cuja falta precisa ser resgatada para torná-lo
dócil e produtivo. Seguindo esse pensamento, é mais
importante curar do que punir.
[5] Deleuze observa que, em Vigiar e Punir, Foucault concede à
forma do visível uma positividade que até então
não havia em sua obra. Se o direito penal (forma do enunciável)
deixa de enunciar os crimes e castigos em função da
vingança do soberano para se dirigir à alma do criminoso
em defesa da sociedade, classificando as infrações
e calculando as penas, a prisão (forma do visível)
surge, de uma perspectiva diferente do direito penal, como uma forma
de agir sobre os corpos onde o vigia vê sem ser visto. Ambas
as formas, emergentes no século XVIII, são heterogêneas,
não intrínsecas. O que garante o agenciamento das
duas formas é abstração do que elas encarnam,
podendo ser formulada como a imposição de “uma
conduta qualquer a uma multiplicidade humana qualquer” (Deleuze,
1998: 43). Por sua vez, em Vontade de Saber, texto que citaremos
a seguir, “a multiplicidade qualquer é numerosa, num
espaço aberto, e a função não é
mais impor uma conduta, mas de gerir a vida” (idem).
[6] As instituições pedagógicas do século
XVIII não decretam um mero silêncio ao sexo dos colegiais,
e sim, concentram “as formas do discurso neste tema”
numa espécie de ortopedia discursiva que “estabeleceu
pontos de implantação diferentes; codificou os conteúdos
e qualificou os locutores” (Foucault, 1997: 31-2). Se pudermos
dizer que o sexo das crianças é submetido a uma certa
ocultação ou mutismo, isso não implica que
se fala menos de sexo. Ao contrário, “fala-se dele
de outra maneira”, sendo os muitos silêncios “parte
integrante das estratégias que apóiam e atravessam
os discursos” (Foucault, 1997: 30).
[7] Pode-se citar também os planos do primeiro-ministro
britânico, Tony Blair, de que o casamento e outras “relações
estáveis” façam parte do currículo de
educação sexual nas escolas. De acordo com a diretriz,
“os estudantes devem aprender o significado do casamento e
das relações estáveis como elementos-chave
para a sociedade”, ao mesmo tempo em que os professores devem
alertar os alunos para os riscos de uma iniciação
sexual precoce. Tal programa visa a combater o alto índice
de gravidez na adolescência e proteger as uniões homossexuais.
[8] Sem negar as grandes transformações do sistema
estatal, Foucault enfoca os poderes periféricos e moleculares
que, integrados ou não ao Estado, são indispensáveis
à eficácia de sua ação. Todavia, a relativa
independência dos micro-poderes é tamanha que as mudanças
ao nível capilar não correspondem necessariamente
às transformações ao nível do Estado.
Com efeito, o aparelho estatal passa a ter somente algumas especificidades
numa rede de poderes que não se localiza nele, mas o ultrapassa
e complementa. Se os aparelhos do Estado empregam, aquilatam ou
impõem algumas maneiras de agir das tecnologias de poder,
estas mesmas, “em seus mecanismos e efeitos”, situam-se
num outro nível, mais precisamente “entre esses grandes
funcionamentos e os próprios corpos com sua materialidade
e suas forças” (Foucault, 1987: 29).
[9] Demonstremos a atualidade das questões suscitadas por
Foucault: a sexualidade dos criminosos é fonte de preocupação
para um conhecido criminalista, Donnici, que inclui, entre as propostas
de resolução das rebeliões penitenciárias
no Brasil, “soluções para o problema sexual
do recluso e da reclusa” e “estudo e conseqüências
do homossexualismo nas prisões”, além, é
claro, de “calcular o custo do crime, examinando-se o prejuízo
trazido à sociedade pela criminalidade” (Donnici, 2001:
7).
[10] Convém ressaltar que Bauman aponta para uma “segunda
revolução sexual” (Bauman, 1998: 183) que não
é vislumbrada por Foucault. Diferentemente da sociedade disciplinar,
as práticas sexuais distanciam-se da família, na medida
em que nada deve resultar dos encontros amorosos que não
seja o próprio sexo e seus prazeres correlatos. O sexo é
“purificado” de direitos adquiridos e deveres assumidos,
transformando-se num instrumento eficaz de privatização
e mercantilização. Por outro lado, as relações
humanas devem ser obrigatoriamente purificadas de qualquer sugestão
sexual sob risco de serem condenadas. O espectro do sexo é
espreitado em qualquer gesto de amizade ou interesse. Em vez de
articular os eixos entre cônjuges e pais-filhos, o sexo está
se “convertendo num poderoso instrumento de desagregação
da estrutura da família” (Bauman, 1998: 186). No eixo
entre cônjuges, se “os serviços sexuais já
não são direitos e deveres conjugais”, por um
lado, por um outro, é “difícil interpretar com
objetividade, de forma não ambígua, o comportamento
do parceiro de uma pessoa, como consentimento ou recusa de cada
um” (idem). Com efeito, casamento e necessidades sexuais tornam-se
inteiramente dissociáveis. No eixo pais-filhos, em vez de
os primeiros serem solicitados a estar em contato com os segundos,
hoje em dia ambos devem ser mantidos à distância: “Os
medos de hoje provêm do desejo sexual dos pais, não
das crianças: (...) as crianças, agora, são
consideradas principalmente objetos sexuais e vítimas potenciais
de seus pais como sujeitos sexuais (...). A ternura dos pais perdeu
sua inocência.” (Bauman, 1998: 187). O sexo infiltra-se
sub-repticamente em cada ato de amor, carícia ou intimidade
entre pais e filhos. Por sua vez, qualquer inclinação
erótica manifestada pelos filhos é interpretada como
indicador de abuso sexual. Não é por menos que, em
recente pesquisa, estima-se que “uma em cada cem crianças
americanas é explorada sexualmente”, recomendando-se
“maior proteção a crianças e adolescentes,
re-estruturação dos serviços de assistência
às vítimas, leis mais severas (...) e cumprimento
mais rigoroso das leis atuais” (O Globo, 2001: 28). Na medida
em que todo gesto torna-se ambíguo, é recomendável
que se mantenha certa “reticência, distância e
reserva emocional dos pais” (Bauman, 1998: 189). Conseqüentemente,
os laços tornam-se cada vez mais impessoais, despidos de
intimidade e emotividade.
[11] O pânico gerado em torno da propensão de a criança
se masturbar obriga pais e professores a defendê-la desse
perigo, sendo criado um sistema completo de fiscalização
e vigilância dos pais, médica e pedagógica.
Como vimos na nota anterior, tal sistema, característico
das sociedades disciplinares, é diferente da “segunda
revolução sexual” apontada por Bauman. Entretanto,
não convém determo-nos nesta última, na medida
em que priorizamos enfocar a leitura de Foucault no presente artigo.
[12] Sobre as relações entre sexo e poder nas sociedades
disciplinares, Bauman comenta: “o sexo era mais apropriado
a essa finalidade do que qualquer outro aspecto do corpo e da alma
humana; (...) o sexo era como que feito sob medida para o poder
total e que em tudo penetrasse, concentrado na administração
do corpo e do espírito humanos (...) oferecia tudo o que
tal poder podia ter precisado para se estabelecer e reproduzir,
simultaneamente, seu mecanismo e seu objeto” (Bauman, 1998:
182).
[13] O dispositivo de aliança se estrutura em torno de regras
que permitem ou interditam, ao passo que o dispositivo da sexualidade
é regido por técnicas conjunturais, móveis
e polimorfas de poder. Enquanto o primeiro visa a “reproduzir
a trama de relações e manter a lei que as rege”,
o segundo produz “uma extensão permanente dos domínios
e das formas de controle” (Foucault, 1997: 101). Se o vínculo
entre parceiros com status definido é relacionado ao primeiro,
para o segundo, “são as sensações do
corpo, a qualidade dos prazeres, a natureza das impressões”
(Foucault, 1997: 101). Por fim, o dispositivo de aliança
desempenha papel fundamental “na transmissão ou na
circulação de riquezas” (Foucault, 1997: 101),
mantendo a homeostase do corpo social com a pedra-de-toque da reprodução.
Por sua vez, o dispositivo da sexualidade não visa a reproduzir,
mas intensificar o corpo, valorizado como objeto de saber e elemento
nas relações de poder, ao mesmo tempo em que controla
as populações e seu crescimento.
[14] Ao se alojar, o sexo transforma a família numa poderosa
extensão capilar do poder panóptico, conduzindo-o
até cada simples membro da sociedade.
[15] A presença desse psi na engrenagem jurídica
agrava ainda mais a situação.
1 A autora afirma que a preocupação com a humanização
é fundamental para esse tipo de intervenção,
tornando-o diferente das “estratégias de adestramento”.
Concordo que isso não se faz sem “humanização”,
mas por razões diferentes. Cabe lembrar com Foucault que,
na punição moderna, a humanidade invocada como limite
moral recobre um maior afinamento dos poderes, através dos
quais a justiça torna-se “mais desembaraçada
e mais inteligente para uma vigilância penal mais atenta do
corpo social” (Foucault, 1987: 73). Para tanto, a humanidade
não se impõe ao poder como uma proibição
científica ou racional, mas nasce “nas próprias
táticas do poder e na distribuição de seu exercício”
(Foucault, 1987: 92).
< voltar
|
|